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A Luta de uma Mãe por Justiça em Rondônia

A promotora de justiça/infância e juventude em JIPA/ Conceição é citada especificamente por supostas omissões em relação à proteção da criança e por coagir conselheiros tutelares para ocultar informações relevantes de alguns casos locais, como apontado em outras materias.

A Luta de uma Mãe por Justiça em Rondônia – A violência doméstica no Brasil não se resume às agressões físicas que deixam marcas visíveis. Existe uma violência silenciosa, institucional e patrimonial que perpetua o sofrimento das vítimas muito além do término do relacionamento.

O caso da Moret, servidora pública em Rondônia, expõe as falhas de um sistema que deveria proteger, mas que, segundo seus relatos e documentos, acaba por asfixiar quem busca amparo legal. Desde 2021, ela enfrenta uma batalha judicial e pessoal contra seu ex-marido, Lampião, em um enredo que envolve ameaças, disputas por bens milionários e decisões judiciais questionáveis.

Essa história se desenrola entre comarcas de Ouro Preto do Oeste e Ji-Paraná, em Rondônia. Onde, Moret, que já atuou como residente na Escola de Magistratura do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) e hoje trabalha na Advocacia Geral da União (AGU), viu sua vida virar de cabeça para baixo.

A disputa envolve a sobrevivência e um patrimônio avaliado em quase R$ 5 milhões de reais, incluindo rebanho e terras, dos quais ela afirma ter sido privada, desde a separação de fato em 01/08/2021. Mais grave do que a perda material é a constante sensação de insegurança, culminando em uma invasão domiciliar no final junho 2025 e na necessidade de fugir do estado com seu filho pequeno para preservar suas vidas.

A Luta de uma Mãe por Justiça em Rondônia – A Invasão Domiciliar e o Medo Constante

A madrugada de 29 de junho de 2025 marcou um ponto de inflexão na vida de Moret. Sua residência foi invadida, um ato que ela descreve não como um mero assalto, mas como uma ação orquestrada. Pelas peculiaridades da invasão, Moret aponta fortes indícios de que pessoas conhecidas, possivelmente ligadas ao seu ex-marido, ao advogado dele ou até mesmo familiares, estariam por trás do ato.  Haja vista como tudo aconteceu.

O pavor gerado por essa situação a forçou a reforçar sua segurança pessoal, contratando um agente penal e até mesmo dando entrada no porte de arma de fogo para legítima defesa.

O medo não é infundado. Em fevereiro de 2022, o agressor não concordando o final do relacionamento, foi preso em flagrante por ameaçá-la de morte, na ocasião ele ficou detido na UNISP em Ji-Paraná, liberado posteriormente com pagamento de fiança. Ela, que possui MPU vigente desde a prisão do lampião, todos os anos (2022 a 2025) precisava pedir novas Medidas, tendo em vista, que sempre acontecia algo quando a MP vencia. Uma situação que deveria ser revista, pelo Judiciário, por que todo ano a mulher precisa pedir prorrogação de MPU se o feminicídio é um crime anunciado?

Em junho de 2023, com a condenação de Lampião, 35 dias regime semiaberto, que teve o cumprimento de pena claramente burlado para transferência para Comarca de Ouro Preto/RO, sob alegação que o agressor estaria em colônia agrícola. Ela pegou seu filho (6 anos na época) e a pedido dos seus genitores que, temiam que algo pior acontecesse, viajou.   Ocorre que mesmo durante o cumprimento ele ficava ligando, sob pretexto de falar com o filho.

Só no BRASIL acontece? Criminoso cumpre pena e as vítimas?? FOGEM.

Indignada com a impunidade, ela resolveu voltar para RO e compartilhou sua história em um podcast local, resultado: sofreu novas ameaças e foi necessário pedir aos jornalistas que removesse a entrevista do YouTube, já que os familiares do agressor tentaram abafar o caso.

O histórico do agressor, cumprimento de pena crime de ameaça de morte contra ela, agrava a percepção de risco iminente. Segundo relatos, as ameaças eram claras: caso ela se separasse e buscasse seus direitos sobre os bens na justiça, sua vida estaria em risco.

O impacto psicológico dessa pressão contínua é devastador, tendo levado vítima, a enfrentar ciclos de depressão profunda antes de da separação (pensando em desistir de sua vida) e depois, reunir todas as forças possíveis, com ajuda de rede de apoio profissionais de saúde, para lutar por si e por seu filho.

A situação se tornou insustentável a ponto de, em novembro de 2025, Moret deixar o estado de Rondônia. Colocou seu filho, então com nove anos, no carro, levando apenas o essencial, e partiu para um destino incerto.

Contudo, a distância física não foi suficiente para cessar as intimidações. As ameaças continuaram demonstrando que a violência psicológica e a perseguição transcendem fronteiras geográficas. Ela não teve a oportunidade de organizar sua mudança ou devolver imóvel residencial a imobiliária, tudo foi feito por uma rede de apoio, amigos e irmãos da Igreja.

A invasão de sua casa não foi um evento isolado, mas o ápice de uma escalada de terror que vinha se desenhando ao longo dos anos. Moret relata que, após o ocorrido, um duplo homicídio aconteceu nas proximidades de sua residência em outubro de 2025, envolvendo um homem com perfil semelhante ao de seu ex-marido, o que aumentou ainda mais o seu estado de alerta. A coincidência macabra serviu como um alerta assustador sobre a fragilidade de sua segurança e a urgência de tomar medidas extremas para se proteger.

A decisão de fugir não foi tomada de ânimo leve. Abandonar a casa, a rotina, os pais, amigos, e o estado onde construiu sua carreira exigiu uma coragem imensa e um instinto de sobrevivência afiado. A fuga, no entanto, não trouxe a paz esperada.

O assédio continuou através de meios digitais e pressões legais( tudo devidamente registrado), evidenciando que o agressor estava determinado a não lhe dar trégua. A vida dela e do filho tornou-se uma constante vigilância, um estado de alerta máximo onde cada barulho, cada mensagem e cada movimentação processual representava uma potencial nova ameaça.

 O Ciclo da Violência e a Ruptura em 2021

A cronologia dos eventos demonstra que a violência doméstica não é um evento isolado, mas um processo de degradação emocional e física.  Moret relata ter passado por todos os ciclos da violência antes de decidir pela separação definitiva.

O fator determinante para o rompimento não foi apenas a agressão direcionada a ela, mas o impacto sobre o filho do casal, que aos três anos de idade já demonstrava reações físicas ao presenciar as investidas do pai, chegando a avançar no Pai em fevereiro de 2021, “largue minha mamãe princesa papai, você não vai machucá-la.”.

A separação, contudo, funcionou como um catalisador para ameaças ainda mais severas. Em 2022, o agressor, Lampião, após a prisão em flagrante por ameaça de morte, após declarar que assassinaria a ex-mulher, caso ela seguisse com o processo de partilha de bens.  

O patrimônio partilhado, aproximadamente cinco milhões de reais, construído pelo casal, durante os 10 anos de casamento, tornou-se o centro de uma disputa marcada pela violência psicologia, patrimonial, onde o agressor ainda, mantém posse integral de gado e terras, privando a vítima e o filho de qualquer acesso aos recursos gerados pelo esforço comum.

Importante destacar, que no início do relacionamento, ela já era independente e com carreira consolidada na área da educação. Professora Universitária de faculdades na UNESC em Cacoal e UNEOURO em OPO, e servidora pública do estado de Rondônia.

Afirmar que ela não contribuiu para construção do patrimônio comum e afirmar que o juiz teria roubado seus bens e dado a ela, soa no mínimo curioso. Não basta à violência psicológica, física e material (dano) o agressor e seus familiares iniciaram um processo de violência moral, com único objetivo de desacreditar a vítima.

Ademais, se realmente a vítima não tivesse contribuído, como o agressor poderia justificar o padrão de vida, se ele não tinha renda mensal e todo seu lucro, com a venda de rebanho era reinjetado na sociedade tácita com o pai e supostamente, com mais familiares?

Histórico de Eventos e Desdobramentos Jurídicos (2021-2026)

2021 – O Início do Ciclo

O ciclo de violência severa teve início em 2021, culminando na separação de fato do casal e no estabelecimento de residências separadas.

2022 – Primeira Prisão e Medidas Protetivas

No ano seguinte, o agressor foi preso em flagrante após proferir ameaças. Como consequência jurídica, foram impostas as primeiras Medidas Protetivas de Urgência (MPU).

2023 – Condenação e Fuga por Sobrevivência

Em junho de 2023, o agressor foi condenado a uma pena de 35 dias no regime semiaberto. Diante do risco iminente de morte, a vítima tomou a decisão drástica de fugir do estado de Rondônia acompanhada de seu filho, então com 6 anos de idade.

2024 – Escalada da Violência, Negativas Judiciais e Impacto Familiar

O ano de 2024 foi marcado por uma sucessão de eventos críticos:

  • Janeiro: Durante um plantão judiciário, o Juiz Silvio Viana indeferiu um pedido urgente de medida protetiva, sob o argumento de que a Lei Maria da Penha não se aplicava ao caso.
  • Fevereiro/março: O agressor tentou induzir a vítima a emitir um novo passaporte para o filho, oferecendo R$ 15 mil para que ela o acompanhasse ao consulado. A vítima buscou auxílio na Defensoria Pública, temendo que ele planejava levar a criança para fora do país ou algo pior.
  • Fevereiro (Impacto na Saúde): Em um episódio noturno, o agressor buscou a criança na casa da avó materna. Pouco depois, em 11 de fevereiro, a mãe da vítima sofreu um AVC e parada cardíaca; o último registro em seu celular foi para o neto.
  • Abril (Nova Proteção): O Dr. Maximiliano (Juízo Cível) reconheceu a complexidade do caso e, em regime de plantão, deferiu novas MPUs. A decisão proibiu a aproximação e o contato do agressor com a vítima, seus familiares e o filho, estipulando um limite de 100 metros.
  • Crise Familiar: Enquanto a avó materna passava 40 dias na UTI em Porto Velho, o agressor continuou a aterrorizar a família em Ji-Paraná, o que levou o pai da vítima a sofrer um infarto.
  • Maio e junho: Mesmo com a MPU vigente, o agressor quebrou as medidas ao contatar o irmão da vítima para dizer que buscaria o filho. Paralelamente, em uma ação de partilha de quase R$ 5 milhões, o agressor cometeu fraude processual ao declarar hipossuficiência após reduzir o gado em sua ficha, conseguindo a gratuidade de justiça.

2025 – Trânsito em Julgado, Invasão Domiciliar e Conflito de Competência

  • Abril: Ocorreu o trânsito em julgado do divórcio e partilha. As ameaças se intensificaram e o advogado do agressor passou a pressionar por acordos para evitar custas processuais. No dia 27 de abril, a MPU de 2024 venceu.
  • Junho (O Atentado): Aproveitando o lapso temporal sem proteção, o agressor tentou se aproximar via videochamadas com o filho. Em 29 de junho, a residência da vítima em Ji-Paraná foi invadida em um ato premeditado. O Juízo Cível indeferiu nova MPU em plantão, alegando falta de competência e provas de vínculo com o agressor.
  • 30 de junho: A 2ª Vara Criminal de Ji-Paraná assumiu o caso, concedendo a MPU sem prazo determinado (conforme Tema 1.249/STJ), priorizando a urgência da situação.
  • Julho a setembro: O agressor continuou quebrando as medidas. Em setembro, iniciou-se uma execução de honorários contra a vítima baseada em valores incertos, o que foi apontado como estratégia de revitimização e violência institucional. O agressor também utilizou a denúncia caluniosa de “alienação parental” como manobra processual.

2026 – Litigância Atual

  • Advogado busca o bloqueio parcial do rebanho via IDARON, que deveria ser utilizado pela vitima e filho. Ainda não há noticias se o Juiz/Civel deferiu o MPU de bloqueio patrimonial.
  • Boletim de Ocorrência registrado acerca da ocultação de bens, o agressor zerou as fichas do IDARON- Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia. responsavel por registro de 145, para 70, agora 48 e curiosamente a ficha do sócio proprietário tem 179 cabeças. Fraude a partilha e execução
  • Vitima registra novo BO acerca da resistência do agressor em cumprir decisão judicial de posse dos bens de 17/03/2026.
  • Novo MPU e solicitada pelo https://medidasprotetivasonline.tjro.jus.br/

O Labirinto Judicial e a Violência Patrimonial

O embate nos tribunais revela contornos preocupantes. Moret denuncia o que chama de “estrangulamento processual”, uma série de manobras jurídicas que visam desestabilizá-la emocional e financeiramente. Um dos pontos mais críticos é a disputa pelos bens do casal. Desde a separação de fato, Lampião Agro da Silva, permanece na posse integral do patrimônio, incluindo terras e gado.

Decisões judiciais recentes, do juízo de Ji-Paraná em fevereiro de 2026, que desconsidera quaisquer pedidos da vítima, mantem execução forçada, e não acata pedido de MPU, contexto patrimonial, que na falta de Juizado de violência doméstica com competência hibrida, é competência do Juízo Cível e recomendada pela MPU vigente 30/06/2025, por tempo indeterminado, enquanto perdurar enquanto houver risco à vítima (Tema 1.249/STJ).

O que causa perplexidade é a concessão de gratuidade de justiça ao ex-marido, um homem que detém o controle de bens avaliados em milhões, que foi considerado hipossuficiente, pelo relator responsável. Causa estranheza as decisões conflitantes dentro do mesmo Tribunal demonstrando a

  1. Relatar a postura dos desembargadores em que um foi extremamente PARCIAL e levanta questionamentos acerca de quem realmente tem o direito à GRATUIDADE DE JUSTIÇA?
  2. Em outra decisão, desembargador com postura imparcial, foi extremamente categórico e imparcial ao decidir que gratuidade de justiça não é presumida, ademais a análise da declaração de IPRF 2022/ a 2023, demonstra uma evolução do patrimonial do agressor, tem tido uma evolução patrimonial considerável à custa da violência e exploração da condição vulnerável da ex-mulher e único filho, em que o mesmo, tem se negado a pagar as despesas relacionada a saúde, educação para criança

Moret contesta veementemente essa decisão, apontando para a estranheza de um sistema que beneficia o detentor do patrimônio em detrimento da parte vulnerável. A violência patrimonial se configura exatamente nessa retenção indevida de bens e recursos, minando a capacidade de sobrevivência e de defesa da vítima.

Quem consegue viver bem, sabendo que amanhã não sabe onde estará, morará e como pagará as despesas necessárias de uma família? Ela e a criança, também não tem casa, moradia, sendo que o Lampião, controlava o financeiro do casal, impediu compra de imóvel residencial, tendo em vista que tudo deveria ser aplicado em compra de rebanho.

A vítima, muitas vezes, dentro do relacionamento, nunca percebe ou reconhece o que está vivendo. Até mesmo porque, ninguém se casa para separar. Ela servidora pública desde 2003, mestra, professora universitária, tinha aproximadamente uma renda mensal superior a 7 salários-mínimos, quando iniciaram relacionamento 2010.

Documentos registram a resistência contínua de Lampião Agro da Silva, em cumprir decisões judiciais. Em boletins de ocorrência de abril de 2026, relata-se que ele não autoriza o acesso aos bens e dificulta qualquer tentativa de partilha, DESCUMPRINDO QUALQUER DECISÃO JUDICIAL. Em maio de 2025, ele teria mandado a vítima retirar seu rebanho, apenas para afirmar de forma desafiadora que estava esperando os advogados dela irem buscar, obstruindo novamente o processo. Essa postura de confronto e descumprimento reitera a sensação de impunidade demonstrando sua real capacidade em AMEAÇAR.

A violência patrimonial, muitas vezes subestimada, é uma das formas mais cruéis de controle. Ao privar a ex-esposa de seus recursos legítimos, o agressor não apenas a empobrece, mas também limita sua capacidade de contratar defesas adequadas, de garantir um padrão de vida digno para si e para seu filho, e de recomeçar sua vida com autonomia. A lentidão do sistema judicial em resolver a partilha de bens atua, na prática, como um aliado do agressor, prolongando o sofrimento da vítima e consolidando o poder de quem detém os recursos.

A concessão de gratuidade de justiça a um indivíduo que controla um patrimônio milionário é um ponto que exige investigação rigorosa. Como o sistema judiciário justifica tal benefício para alguém que claramente possui meios de arcar com os custos processuais?

Essa decisão, além de ser um tapa na cara da vítima que luta por seus direitos, levanta sérias questões sobre a transparência e a equidade dos processos legais na região. Ela, a vítima, por sua vez, vê-se obrigada a arcar com os custos de sua defesa e de sua fuga, buscando SOBREVIVER, enquanto o agressor se beneficia de benesses estatais.

A situação do rebanho é um exemplo claro dessa obstrução. O gado, que deveria ser partilhado, permanece sob o controle do ex-marido, que utiliza táticas de intimidação para impedir que a vítima, acesse o que é seu por direito e partilhado JUDICIALMENTE.

 A mensagem de que ele estava “esperando os advogados” para a retirada do rebanho soa como um desafio aberto à autoridade judicial e uma demonstração de força perante a vítima. É um jogo de poder onde as regras legais parecem não se aplicar a quem detém o controle físico dos bens.

A Instrumentalização do Judiciário e a Violência Institucional

Um dos aspectos mais críticos deste caso é a percepção de que o agressor utiliza a máquina judiciária como uma extensão do abuso doméstico. Este fenômeno, conhecido como estrangulamento processual, manifesta-se através do ajuizamento de ações infundadas e da exploração de brechas legais para desestabilizar a vítima financeiramente e emocionalmente.

Um exemplo flagrante é a concessão de gratuidade de justiça ao Lampião Araújo da Silva, apesar de sua vasta posse patrimonial em rebanho bovino e imóveis, e provas concretas de fraude processual, litigância de má-fé, fraude a partilha e execução, registrando bens em nome do seu sócio, os laranjas(familiares).

Cadê o MP para investigar a ocultação de bens, ameaças, fraude processual, possível organização criminosa com único objetivo de : SILENCIAR inocentes. (familiares).

A denúncia apresentada pela vítima sugere que essa concessão foi facilitada por suspeitas laços de proximidade entre o agressor e membros do alto escalão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). O fato de o próprio presidente do tribunal ter atuado como relator em processos favoráveis ao agressor, soa uma certa estranhesa.

A violência institucional ocorre quando o Estado, através de seus agentes, revitimiza a mulher ao ignorar evidências claras de risco ou ao facilitar a impunidade do agressor por conveniências sociais ou econômicas.2

A inércia das autoridades locais em Ji-Paraná contrasta com o funcionamento da rede de proteção em outras cidades, como Jaru. Ela observa que, enquanto em Jaru o Ministério Público e a Defensoria trabalham de forma articulada, em Ji-Paraná e Ouro Preto do Oeste as instituições parecem paralisadas por influências locais.1

A promotora de justiça/infância e juventude em JIPA/ Conceição é citada especificamente por supostas omissões em relação à proteção da criança e por coagir conselheiros tutelares para ocultar informações relevantes de alguns casos locais, como apontado em outras materias.1

Conflitos de Interesse e a Busca por Imparcialidade

A complexidade do caso ganha novas camadas com as alegações da vítima, sobre a atuação do Judiciário. Ela aponta para o indeferimento de várias medidas protetivas de urgência por juízes plantonistas.

Em um episódio de janeiro de 2024, a negativa de uma medida protetiva resultou em uma tentativa do ex-marido que pegou a criança, evento que culminou 10 dias depois, em graves problemas de saúde para os pais de Moret, com sua mãe sofrendo um Acidente Vascular Cerebral (AVC) – fevereiro de 2024 e uma parada cardíaca do pai em abril de 2024.

As denúncias vão além. Ela questiona a imparcialidade do atual juiz cível, responsável pelo caso. Segundo a servidora, o magistrado deveria ter se declarado suspeito de ofício, devido a possíveis relações comerciais mantidas com a família do agressor na comarca de Ouro Preto do Oeste. Curiosamente, esse mesmo juiz foi professor durante sua residência na Escola de Magistratura.

A transição do juiz anterior, descrito por ela como um homem de conduta ilibada que se aposentou, para o atual magistrado, marcou, segundo a vítima, o início de uma série de decisões desfavoráveis e questionáveis, em que foram deferidas medidas para requisição de oficial de justiça para buscar e trazer a criança ao Lampião, demonstrando que no judiciário prevalece a fala e argumentos do agressor, em que  utiliza o processo com BRAÇO DIREITO para perpetuar o processo de violência e degradação das vítimas.

Cadê o acordo homologado por decisão judicial? O que consta no acordo homologado pelo juízo anterior e FATALMENTE desconsiderado pelo atual juízo? Por que o MP/Infância e Juventude, se apropriou do argumento ofensivo e difamador do advogado do agressor para PERPETUAR a violência, ignorando quaisquer fatos e provas nos autos?

A situação se agrava com a alegação de que o presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) atuou como relator em um momento crucial do processo, concedendo a questionada gratuidade de justiça ao agressor. Essas conexões e aparentes conflitos de interesse alimentam a desconfiança da vítima no sistema que deveria proteger os vulneráveis.

Ela como estratégia de sobrevivência e alertar outras mulheres, sente que está lutando não apenas contra seu agressor, mas contra uma rede de influências que permeia as instituições locais.

A suspeição (Art. 145, CPC) de um juiz não é um mero detalhe processual; é a base sobre a qual se assenta a credibilidade de todo o sistema de justiça. Quando um magistrado possui laços comerciais ou pessoais com uma das partes, a balança da justiça perde seu equilíbrio.

Para vítima, a recusa do juiz em se declarar suspeito, de ofício, é uma violação flagrante do princípio da imparcialidade. A coincidência de ele ter sido professor na Escola de Magistratura adiciona uma camada de complexidade emocional e profissional, tornando a situação ainda mais insustentável.

A atuação de dois juízes plantonistas no indeferimento de medidas protetivas de urgência é outro ponto de extrema gravidade. As medidas protetivas são, muitas vezes, a única barreira entre a vítima e um agressor determinado. Ao negar esses pedidos, o Estado falha em seu dever primordial de proteger a vida e a integridade física de seus cidadãos. O episódio que resultou no AVC de sua mãe é a prova cabal de que decisões judiciais têm consequências reais, muitas vezes trágicas, na vida das pessoas envolvidas.

A menção ao presidente do TJRO atuando como relator e concedendo a gratuidade de justiça ao ex-marido levanta questões sobre o funcionamento das instâncias superiores. Como uma decisão tão controversa pôde ser referendada no mais alto nível do tribunal estadual? Para ela, essa é a evidência de que a rede de supostas influências do agressor se estende muito além das comarcas locais, atingindo os escalões mais altos do poder judiciário rondoniense. A sensação de impotência diante de um sistema aparentemente corrompido é avassaladora.

A Disputa pela Criança e a Falsa Alienação Parental

Como frequentemente ocorre em casos de violência doméstica prolongada, os filhos tornam-se o foco central das disputas quando o agressor percebe que perdeu o controle sobre a ex-parceira. Ela relata que, diante da impossibilidade de desestabilizá-la juridicamente em relação aos bens, o ex-marido e seu advogado passaram a investir contra a guarda da criança, utilizando a alegação de “suposta alienação parental”.

Documentos policiais de novembro de 2025 mostram Moret registrando boletins de ocorrência por denunciação caluniosa contra o ex-marido e seu advogado. Ela afirma que o argumento de alienação parental vem sendo utilizado desde 2023, após ela ter registrado maus-tratos sofridos pelo filho na casa do avô paterno. A estratégia de acusar a mãe protetora de alienação parental é uma tática reconhecida e frequentemente debatida por especialistas em direito de família como uma forma de violência institucional continuada.

A pressão exercida por meio do filho é constante. Mensagens enviadas pela irmã do ex-marido questionando sobre a guarda e a permanência da criança no município causam desconforto e uma sensação de vulnerabilidade. A vítima descreve essas abordagens não como simples contatos familiares, mas como interrogatórios disfarçados que a fazem sentir-se culpada e na necessidade de provar sua inocência continuamente. O sistema, segundo ela, inverte os papéis, colocando a culpa na vítima.

A alegação de alienação parental tem sido amplamente criticada por movimentos de defesa dos direitos das mulheres como uma ferramenta utilizada por agressores para reverter a guarda e punir mães que denunciam abusos. Neste caso, a acusação surge exatamente após ela ter denunciado maus-tratos sofridos pelo filho na casa da família paterna, que curiosamente o agressor registrou BO em 2023 afirmando que ela teria se negado a cumprir cronograma de visita, mas omitiu que a criança estava sob cuidados médicos acerca do fato ocorrido na casa do avô paterno.

Essa inversão narrativa é cruel: a mãe que busca proteger o filho de abusos passa a ser investigada como a vilã da história, enquanto o agressor ganha a oportunidade de se vitimizar perante o sistema judicial.

As mensagens da cunhada, longe de serem demonstrações de afeto familiar, atuam como ferramentas de pressão psicológica. Elas buscam minar a confiança de Moret, fazendo-a questionar suas próprias decisões e a validade de sua luta.

O questionamento sobre se “tudo já não estava resolvido” é uma tentativa de banalizar a gravidade da situação e de pressionar a vítima a ceder. A mudança na fisionomia do pai de Moret em agosto de 2025,  ao ouvir as mensagens evidencia o impacto devastador que essa pressão contínua exerce não apenas sobre ela, mas sobre toda a sua família.

A utilização da criança como arma no conflito é, talvez, a face mais perversa dessa disputa. O filho, que deveria ser protegido de toda essa turbulência, é colocado no centro do furacão, servindo como moeda de troca e instrumento de tortura psicológica contra a mãe.

A tentativa do ex-marido de pegar a criança, que resultou no abalo psicológico e alteração de pico de pressão da avó materna, demonstra que os limites do razoável foram ultrapassados há muito tempo. A guarda da criança não é buscada por amor ou cuidado, mas como uma forma de manter o controle e infligir dor à ex-parceira.

Comparação com Tragédias em Ji-Paraná

O temor da vítima, por sua vida não é fruto de imaginação, mas de uma análise realista do cenário de violência em Rondônia. Em outubro de 2025, a cidade de Ji-Paraná foi cenário de um duplo homicídio de situações semelhantes e perturbadoras com o contexto enfrentado pela servidora. Oziel Francisco Costa assassinou sua ex-esposa, Gisellia de Oliveira, e o atual companheiro dela por não aceitar os termos da separação e a convivência da filha com o novo casal.3

A dinâmica desse crime — onde o agressor utiliza a questão da guarda como pretexto para a aproximação e execução — é um alerta constante para esta mãe. Ela aponta que o perfil do agressor e as ameaças proferidas seguem o mesmo padrão de outros feminicídios da região, que frequentemente agem com a certeza da impunidade ou da lentidão estatal.1

A ineficácia das medidas protetivas em casos como o de Gisellia serve como uma evidência de que a proteção de papel, desacompanhada de vigilância ostensiva e punição severa, são insuficiente para deter indivíduos determinados a cometer crimes passionais.3

 Falhas na Defensoria e a Suspeição de Magistrados

A denúncia da vítima, atinge também a maneira como algumas decisões podem estar comprometendo a imparcialidade do Juízo.

Na decisão de outubro de 2025, por exemplo percebe-se até uma concordância verbal que supostamente comprovam a denúncia da vítima de junho de 2025, quando agressor afirmou que quem resolveria a situação agora seria sua irmã e patrono.

Curiosamente, a decisão de outubro de 2025, consta para que o requerido possa trazer seu filho, mas para onde? Ouro Preto? O Senhor não deveria decidir sobre situações de Ji-Paraná? Ou seria um pedido dos familiares do agressor?

Com a aposentadoria o Juiz titular da 1ª Vara Cível de Ji-Paraná, ocupada por magistrado oriundo da comarca do agressor, que há/teve suposta relações comerciais, com familiares do agressor em Ouro Preto do Oeste, a discrepância nas decisões, nos remete a outra situação, porque o Juiz não se declarou suspeito de oficio? A suspeição de Ofício é uma prerrogativa (CPC art.145) e não exige revelação de detalhes, sendo apenas uma ferramenta essencial para garantir a imparcialidade.

A vítima descreve uma situação em que o novo magistrado proferiu decisões que desconsideram acordos prévios homologados, forçando a entrega da criança em locais desprotegidos e ignorando o histórico de violência documentado.1 Essa mudança abrupta de postura judicial após a troca de titularidade da vara sugere que a segurança das vítimas de violência doméstica em Rondônia está sujeita à sorte geográfica e à escala de plantão, e não a um protocolo institucional de proteção.

Moret, descreve e aponta em suas falas a divergência entre o que o CNJ orienta, recomenda e a prática adotada pelos magistrados que assumiram os processos em que figura como parte. A falta de Juizado de Violência doméstica e familiar com competência hibrida, para atuar em situações como a minha, que iniciaram pelo controle do agressor em não aceitar o fim do relacionamento e por todos os desdobramentos que surgiram exatamente no Juízo Cível.

Portanto, os demais processos e decisões conflitantes demonstram/reforçam a necessidade das autoridades competentes em gerar as vagas e garantir Juizados específico nas comarcas centrais de Rondônia, não se limitando apenas a três Juizados na capital.

O número de processos gerados pelo divórcio/partilha e guarda de 2022, se tivessem adotado as recomendações e protocolo do CNJ/2018, certamente não teriam levado ao aumento de ciclo de violência e impunidade, onde a vítima virou ré e o agressor, vítima, inocente que foi protegido por uma sequência de falhas nas decisões judiciais, que demonstra a falha na Instituição que deveria garantir a imparcialidade nas decisões e sobretudo PROTEGER os vulneráreis.

Se o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres ( Resolução 254/2018), que determinam diretrizes para um atendimento humanizado e estruturado, um questionamento fica latente: CNJ a recomendação é um protocolo que fica a critério do Juízo? Ou uma orientação/protocolo que devem ser seguidos desde 2023? A priorização na apreciação deferimento de MPU eventuais descumprimentos de medidas protetivas de urgência não devem ser seguida no Juiz Cível?

CNJ(2023) regulamentou protocolos específicos para o atendimento das vítimas, reforçando a necessidade de proteção especializada, por qual motivo TJRO, alguns magistrados não seguem?

O Impacto Psicossocial e a Autotutela Forçada

Diante do colapso do sistema de proteção, Moret viu-se compelida a adotar medidas de autotutela. Após a invasão de sua casa em junho de 2025, ela deu entrada porte de arma e contratou segurança armada.1 Essa atitude, embora extrema, é o resultado direto da falência do Estado em garantir o direito à vida. Quando uma servidora da União, com pleno conhecimento jurídico, afirma que “quem pisar no meu quintal eu mato agora”, ela está externalizando o desespero de quem não encontra mais respaldo na lei.1

A sua saúde, de seus pais/idosos também sofreram colaterais irreparáveis. O infarto de seu pai, Neemias Moret, e o AVC de sua mãe são consequências diretas do assédio contínuo perpetrado pelo agressor, que muitas vezes escolhia momentos de vulnerabilidade familiar para descumprir ordens judiciais e intimidar a vítima.1 Este cenário de terror psicológico estendido à rede de apoio da vítima é uma tática deliberada para isolá-la e forçá-la a desistir das ações judiciais de partilha de bens.

 Análise das Implicações do Artigo 536 do Código de Processo Civil

As decisões mencionadas nas imagens fazem referência aos artigos 536 e 537 do CPC, que tratam do cumprimento de sentença para obrigações de fazer ou não fazer. O uso desses artigos no contexto de entrega de crianças é delicado. A lei permite o acompanhamento de oficiais de justiça e a aplicação de multas (astreintes), mas a aplicação rigorosa dessas medidas contra uma mãe que busca proteger o filho de um ambiente violento é uma distorção da finalidade da norma.

A justiça tem priorizado a execução forçada da convivência em detrimento da verificação do risco atual à integridade da criança. Ao afirmar que “não há prova cabal de risco”, o magistrado ignora o histórico de ameaças de morte contra a genitora, o que, por si só, configura um ambiente impróprio para o desenvolvimento saudável de qualquer menor, conforme diretrizes da Convenção sobre os Direitos da Criança e a jurisprudência moderna sobre violência doméstica reflexa e o MP/JIP-Infância e Juventude tem tomado decisões que trazem uma certa estranheza acerca do seu real papel.

O Papel das Instituições e a Rede de Apoio

Apesar das críticas severas a certas esferas do Judiciário, a vítima reconhece o apoio vital de outras instituições. Ela destaca o trabalho articulado do Ministério Público Violência Doméstica, Defensoria Pública e de autoridades policiais em Ji-Paraná, sobretudo da Patrulha Maria da Penha e ações de monitoria e acompanhamento das vítimas.

 Entretanto, aponta que a Promotoria Infância e Juventude do MP, desconsidera qualquer situação de violência contra a genitora que residia sozinha com o filho.

Não está claro se as promotoras envolvidas que buscarão a criança para entregar ao Lampião, ou a vítima deveria levar a criança na casa dele? Ou a afirmação UNILATERAL do advogado de lampião é considerada naturalmente válida, desconsiderando direito de ampla defesa e contraditório, quaisquer MPU vigentes, acordos homologados por decisão judicial? Desde quando uma única entrevista por NUPs pode ser instrumento válido como suposta provas de que agressor, NÃO APARENTA risco para a criança. Cadê a investigação por maus tratos acerca do BO 2023?

Mesmo em um cenário em que a perícia apontou o atentado na madrugada de 29/06/2025 como cenário de possível execução estavam apenas a vítima e o filho. Condenados por violência doméstica por ameaça de morte, que continua descumprindo medidas protetivas, PODEM PERMANECER IMPUNE e com certeza, ele não é perigoso para o filho, mesmo com prova de que estaria preocupado com o que pensou em fazer em 2024 acerca do filho e da vítima, conforme MPU deferida em 2024?

O registro no Disque 180 e o acompanhamento pela assessoria da Promotoria em violência doméstica têm sido fundamentais para sua resistência.

No entanto, a atuação de alguns membros do Ministério Público também é alvo de críticas. Moret relata episódios de coação a conselheiros tutelares e o que ela descreve como “estrangulamento das normas” por parte de uma promotora específica. Essa dualidade no atendimento institucional evidencia a fragilidade do sistema de proteção à mulher, onde a eficácia do amparo muitas vezes depende da sensibilidade e do comprometimento individual do servidor público, em vez de ser uma garantia institucional inabalável.

A busca por arquivos e históricos do filho nos conselhos tutelares revela a tentativa desesperada de uma mãe/vítima, de documentar e provar a realidade dos fatos frente a um sistema que parece duvidar de sua palavra. A necessidade de reunir provas, gravar áudios e expor sua vida publicamente demonstra o esgotamento a que as vítimas são submetidas para garantir o mínimo de segurança e justiça.

O contraste entre a atuação das diferentes instituições é revelador. Enquanto a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) e promotora engajada oferecem um suporte crucial, outras instâncias parecem atuar na contramão da proteção.

A dependência da “sensibilidade individual” dos servidores públicos é um problema estrutural crônico no Brasil. A proteção à mulher não pode ser uma loteria, onde a vítima torce para ser atendida por um profissional empático e comprometido. O sistema deve ser desenhado para funcionar de forma eficiente e protetiva e acolhedora, independentemente de quem esteja do outro lado do balcão. A experiência de Moret demonstra que, mesmo sendo uma servidora pública com formação jurídica, a navegação nesse labirinto institucional é exaustiva e cheia de armadilhas.

A necessidade de produzir provas incessantemente é um fardo pesado sobre os ombros da vítima. Moret vê-se obrigada a gravar conversas, guardar mensagens, registrar inúmeros boletins de ocorrência e buscar documentos em diferentes órgãos apenas para comprovar o que já deveria ser evidente: que ela e seu filho estão em perigo. A presunção de veracidade da palavra da vítima, um princípio fundamental no atendimento a casos de violência doméstica, parece ser frequentemente ignorado, obrigando a mulher a reviver o trauma repetidas vezes para convencer o sistema de sua necessidade de proteção.

A Violência Psicológica e o Esgotamento Emocional

O relato dela é um retrato cru da violência psicológica. As ameaças não se restringem à integridade física; elas visam destruir a reputação, a estabilidade financeira e a sanidade mental da vítima. O advogado do ex-marido é citado em documentos como utilizando pressão e violência psicológica para forçar acordos desfavoráveis, aproveitando-se do risco iminente de o genitor deixar o país.

A cobrança de honorários de sucumbência de valor ilíquido e incerto é vista por ela como mais uma ferramenta de coação financeira. O indeferimento do pedido de suspensão dessa execução pelo juiz agrava a sensação de cerco. Cada movimentação processual é acompanhada de novas investidas contra sua paz, transformando o processo legal em uma arma de tortura continuada.

A exaustão de Moret é palpável em seus relatos em áudio transcritos. Ela fala sobre o impacto na saúde de seus pais, o medo constante de retaliações e a necessidade de adotar uma postura defensiva extrema, como ameaçar usar força letal contra quem invadir sua propriedade ou tentar contra a vida de seu filho. Essa não é a fala de alguém que busca conflito, mas a reação de quem foi empurrada para o limite da sobrevivência.

A violência psicológica é, muitas vezes, mais difícil de comprovar e combater do que a agressão física, mas seus efeitos são igualmente devastadores. A atuação do advogado da parte contrária, utilizando pressão psicológica para forçar acordos, levanta questões éticas sobre os limites da advocacia. A busca pela defesa dos interesses do cliente não pode justificar a adoção de táticas abusivas e intimidadoras contra a parte vulnerável. O sistema de justiça deve estar atento a essas práticas e coibi-las com rigor. Cadê OAB Rondônia? Onde está o presidente da OAB?

A execução de honorários de sucumbência de valor incerto é um exemplo claro de como o processo legal pode ser subvertido para fins de assédio. A recusa do juiz em suspender essa execução demonstra uma insensibilidade alarmante para com o contexto de violência em que o processo está inserido. A busca por penhora os bens que nunca foram entregues a vítima, é uma decisão séria o que necessita do crivo de rigor científico, ético e comprometido com sistema de justiça.

A cada nova intimação, a cada nova decisão desfavorável, a vítima sofre um novo golpe em sua estabilidade emocional e financeira. É o que se convencionou chamar de “lawfare” ou assédio processual, onde o sistema judiciário é utilizado como arma para prolongar o sofrimento da vítima.

A postura defensiva extrema adotada por Moret, incluindo a entrada/obtenção de porte de arma e a contratação de segurança privada, reflete o colapso total de sua confiança na capacidade do Estado de protegê-la. Quando uma mulher chega ao ponto de afirmar que está pronta para usar força letal para defender sua casa e sua família, é porque todas as outras instâncias de proteção falharam miseravelmente. O medo de que o agressor cumpra suas ameaças, incluindo a possibilidade de um homicídio seguido de suicídio, é uma sombra constante que paira sobre sua vida, ditando cada uma de suas ações e decisões.

A Dinâmica do Abuso e a Inversão de Culpa

Um dos aspectos mais perversos da violência doméstica é a capacidade do agressor de inverter a narrativa, transformando-se em vítima e colocando a culpa na mulher agredida. Neste caso, essa dinâmica é evidente na forma como o ex-marido e seus aliados conduzem o processo e as interações. A falsa acusação de alienação parental é a manifestação mais clara dessa estratégia, mas ela permeia outras esferas da disputa.

A retenção dos bens e a recusa em cumprir decisões judiciais do juízo criminal e cível, são apresentadas não como atos de violência patrimonial, mas como “defesa de direitos”. As mensagens da família do agressor, cobrando a presença da criança, são revestidas de uma falsa preocupação familiar, enquanto servem para pressionar e culpar a mãe por afastar o filho do convívio paterno.

A vítima, que fugiu para salvar sua vida, é cobrada por “descumprir” acordos de visitação que foram previamente estabelecidos, homologados por decisão judicial em 2022, em contextos de coação e medo, desconsidera a escalada de ações/atos de violência de 2022 a 2026.

Essa inversão de culpa é alimentada, muitas vezes, por um sistema judiciário que falha em compreender a complexidade do ciclo de abuso. Ao tratar as partes como iguais em um litígio civil comum, o sistema ignora o desequilíbrio de poder e o histórico de violência que permeiam a relação. A mulher agredida é cobrada por manter uma postura colaborativa e conciliatória, enquanto o agressor utiliza todas as brechas legais para prolongar o conflito e manter o controle.

A sociedade também desempenha um papel nessa dinâmica. A cultura machista tende a questionar a palavra da mulher, buscando justificativas para o comportamento do agressor. “O que ela fez para provocar isso?”, “Por que ela não saiu antes?”, “Ela deve estar querendo tirar dinheiro dele“. Esses questionamentos, presentes no senso comum e, muitas vezes, reproduzidos por agentes do Estado, reforçam a culpa da vítima e garantem a impunidade do agressor. Moret, ao expor sua história, desafia essa narrativa e exige que a responsabilidade seja colocada onde deve estar: no autor da violência.

O Desafio da Proteção Integral

O caso de Moret expõe a necessidade urgente de reformas profundas no sistema de proteção à mulher no Brasil. A Lei Maria da Penha, embora seja um marco legal de extrema importância, não é suficiente se as instituições encarregadas de aplicá-la não estiverem preparadas e comprometidas com a proteção integral da vítima. A morosidade processual, a falta de capacitação dos agentes públicos e a permeabilidade do sistema a influências locais são obstáculos que precisam ser superados.

A criação de varas especializadas em violência doméstica com competência híbrida (cível e criminal) é uma medida que tem sido defendida por especialistas para evitar a fragmentação dos processos e garantir uma resposta mais célere e coerente. No modelo atual, a vítima precisa buscar proteção em uma vara criminal, discutir a partilha de bens em uma vara cível e resolver questões de guarda em uma vara de família, enfrentando juízes diferentes, com compreensões diferentes sobre o caso. Essa peregrinação institucional é exaustiva e favorece a perpetuação da violência.

A capacitação contínua de magistrados, promotores, defensores e policiais em questões de gênero é fundamental. A compreensão da dinâmica do abuso, do ciclo da violência e das táticas de assédio processual deve ser requisito básico para a atuação em casos de violência doméstica. A sensibilidade não pode ser um traço de personalidade do servidor, mas uma competência técnica exigida e avaliada pelo Estado.

Além disso, é necessário fortalecer os mecanismos de controle e correição do Poder Judiciário. Denúncias de conflito de interesses, suspeição de magistrados e decisões que contrariam flagrantemente o princípio da proteção à vítima deve ser investigadas com rigor e celeridade. A transparência na atuação dos tribunais é a única forma de garantir a confiança da sociedade no sistema de justiça e de coibir práticas abusivas por parte de agressores com poder econômico ou influência política.

Necessidade de Mudança

O caso de Moret transcende a esfera privada e lança luz sobre falhas estruturais no combate à violência doméstica no Brasil. Quando uma mulher, servidora pública, com base jurídica e acesso a recursos, encontra tamanhas barreiras para garantir sua segurança e seus direitos, fica evidente a vulnerabilidade extrema de mulheres com menos recursos e instrução.

A história de Moret exige uma reflexão profunda sobre a capacitação dos agentes públicos, desde policiais até magistrados, no trato de questões de gênero e violência doméstica. A facilidade com que medidas protetivas são indeferidas e a morosidade na resolução de partilhas de bens configuram uma violência de Estado que não pode ser ignorada. É imperativo que as corregedorias e órgãos de controle do Judiciário investiguem denúncias de conflito de interesses com rigor e transparência.

A proteção à mulher não pode se resumir a leis no papel. Ela precisa se materializar em decisões judiciais céleres, imparciais e que compreendam a dinâmica do abuso. O uso de alegações de alienação parental como retaliação deve ser analisado com extrema cautela pelos tribunais, garantindo que o bem-estar da criança não seja utilizado como moeda de troca ou instrumento de tortura contra a mãe.

A impunidade em casos de violência doméstica não afeta apenas a vítima direta, mas toda a sociedade. Ela envia uma mensagem clara de que a violência contra a mulher é tolerada e que o poder econômico e as influências políticas estão acima da lei. Isso desencoraja outras mulheres a denunciarem seus agressores e perpetua um ciclo de violência que atravessa gerações. A luta de Moret é, portanto, uma luta coletiva por um sistema de justiça mais justo, equitativo e protetivo para todas as mulheres brasileiras.

A Resistência Contínua

A luta desta cidadã, filha, mãe, profissional e VÍTIMA está longe de terminar. Refugiada em local incerto, armada para se defender e enfrentando um labirinto burocrático, ela personifica a resistência de milhares de mulheres brasileiras. Sua decisão de expor o caso, registrar inúmeros boletins de ocorrência e contestar as decisões judiciais demonstra uma coragem notável frente a um sistema que frequentemente silencia as vítimas.

A sociedade civil, a imprensa e as instituições de defesa dos direitos humanos devem acompanhar casos como este com atenção. A visibilidade é, muitas vezes, o único escudo que resta a quem enfrenta poderes locais estabelecidos. A história dela, Moret não é apenas um relato de sofrimento, mas um testemunho de resiliência que cobra do Estado brasileiro o cumprimento de seu dever constitucional de proteger a vida, a dignidade e o patrimônio de todas as mulheres.

Acompanharemos os desdobramentos deste caso, esperando que a justiça, em sua forma mais pura e imparcial, finalmente prevaleça, garantindo a Moret e ao seu filho a paz e a segurança que lhes foram negadas por tanto tempo. A voz de Moret, ecoando através de denúncias, boletins de ocorrência e relatos angustiados, não pode ser ignorada. Ela é o grito de alerta de um sistema que precisa urgentemente se reinventar para cumprir sua promessa de justiça e proteção.

O caso dessa mulher, vítima e mãe é um espelho das contradições do sistema judiciário brasileiro, onde a lei escrita muitas vezes esbarra na realidade das influências e do poder local. A servidora pública, que um dia acreditou no sistema a ponto de buscar uma capacitação para carreira na magistratura, hoje se vê lutando pela própria vida contra as engrenagens dessa mesma máquina. Sua trajetória é um alerta contundente de que a violência doméstica não escolhe classe social, profissão ou nível de instrução, e que o Estado ainda tem um longo caminho a percorrer para garantir a efetiva proteção das mulheres.

A resistência de Moret é um ato de bravura que inspira e desafia. Ao recusar-se a ser mais uma estatística, ao expor as entranhas de um processo judicial marcado por supostas irregularidades, ela não apenas defende a si e a seu filho, mas abre caminho para que outras mulheres encontrem a coragem de denunciar e lutar por seus direitos. Que sua história sirva como um catalisador para mudanças estruturais profundas, garantindo que o silêncio institucional não seja mais a resposta do Estado às vítimas de violência doméstica no Brasil.

Referências citadas

  1. Informações cedidas pela vítima
  2. NÃO JULGADO – TCE-RO, acessado em abril 9, 2026, https://tcero.tc.br/wp-content/uploads/2025/03/02227_24_Relatorio_da_Auditoria_570_V1.pdf
  3. Duplo homicídio em Ji-Paraná: homem mata ex-esposa e companheiro dela e foge com o filho do casal – Rondoniagora.com, acessado em abril 9, 2026, https://www.rondoniagora.com/policia/duplo-homicidio-em-ji-parana-homem-mata-ex-esposa-e-companheiro-dela-e-foge-com-o-filho-do-casal
  4. Autor de duplo homicídio em Ji-Paraná se entrega à Polícia Civil – Rondoniagora.com, acessado em abril 9, 2026, https://www.rondoniagora.com/geral/autor-de-duplo-homicidio-em-ji-parana-se-entrega-a-policia-civil
  5. Para o TJRO, o dano moral nos casos de violência doméstica dispensa prova para sua configuração por ser in re – Defensoria Pública do Estado de Rondônia, acessado em abril 9, 2026, https://www.defensoria.ro.def.br/wp-content/uploads/2023/09/INFO-186-violencia-domestica-e-dano-moral-TJRO.pdf
  6. O que é violência institucional e por que precisamos falar sobre isso? – projeto ELLAS, acessado em abril 9, 2026, https://ellas.anoreg.org.br/o-que-e-violencia-institucional-e-por-que-precisamos-falar-sobre-isso/
  7. Entrevista: podcast verbalize dezembro de 2023.
  8. Palestra: 20/08/2025 – Roda de Conversa “Rompa o Silêncio”
    19h | ACIJ
    . Jaru RO. @procuradoriadamulherjaru
  9. Diario oficial, Jusbrasil

https://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/4180921343/intimacao-do-processo-n-7006549-6320248220005-04-07-2025-tjro

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