Osmar Terra Combate Crimes Com IA Contra Crianças
Projeto de lei amplia penas, criminaliza conteúdos de abuso sexual infantil gerados por IA e cria novas regras para investigações digitais no Brasil
Crimes Com IA Contra Crianças – O avanço de crimes sexuais contra crianças e adolescentes no ambiente digital colocou o Congresso Nacional diante de uma tarefa urgente: atualizar a legislação brasileira para uma realidade em que abusadores já usam inteligência artificial, perfis falsos, transmissões ao vivo, aplicativos de mensagens, jogos online e técnicas de ocultação de identidade para aliciar, explorar e revitimizar menores de idade. É nesse cenário que tramita o Projeto de Lei nº 3.066/2025, apresentado pelo deputado Osmar Terra, do MDB do Rio Grande do Sul, e atualmente aguardando deliberação no Plenário da Câmara dos Deputados, sob regime de urgência, conforme a ficha oficial da proposta no portal da Casa Legislativa.1
A proposta altera pontos centrais do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Código Penal, do Código de Processo Penal, da Lei de Execução Penal, da Lei de Crimes Hediondos e da Lei de Organizações Criminosas. O objetivo declarado é endurecer o tratamento penal contra quem produz, vende, armazena, solicita, compartilha ou simula material de violência sexual envolvendo crianças e adolescentes, inclusive quando o conteúdo é criado por ferramentas de inteligência artificial, deepfake, montagem, filtro ou adulteração digital. O texto também trata do uso de mascaramento de IP, de mecanismos de anonimização e de novas formas de atuação policial em espaços digitais.
Em termos práticos, o PL 3066/2025 tenta aproximar a lei do cotidiano das investigações. Hoje, parte relevante da exploração sexual infantojuvenil acontece longe das formas tradicionais de crime, espalhada em chats, grupos fechados, transmissões privadas, servidores estrangeiros, fóruns, redes sociais, plataformas de jogos e serviços de armazenamento. Essa dinâmica dificulta a identificação de autores, a remoção de conteúdos e a proteção imediata das vítimas. O projeto nasce, portanto, como resposta a uma transformação tecnológica que tornou mais rápida a circulação de imagens, mais sofisticada a manipulação de rostos e corpos e mais complexa a tarefa de responsabilizar adultos que se escondem atrás de identidades digitais.
A tramitação também mostra a dimensão política do tema. De acordo com a Câmara dos Deputados, o projeto foi apresentado em 25 de junho de 2025, recebeu pareceres favoráveis em comissões e teve requerimento de urgência aprovado em março de 2026. Em abril de 2026, a deputada Rogéria Santos, do Republicanos da Bahia, foi designada relatora em Plenário.1 A pressa legislativa reflete a pressão social por respostas mais efetivas, mas também exige atenção aos pontos sensíveis do texto, especialmente aqueles que envolvem privacidade, acesso a dados, limites da atuação policial e preservação de garantias constitucionais.
| Termo Original | Nova Nomenclatura | Implicação Doutrinária |
| Pornografia Infantil | Violência Sexual contra Criança | Elimina a sugestão de consentimento e reforça a natureza violenta do ato.1 |
| Cena Pornográfica | Cena de Abuso ou Exploração | Foca na ilicitude da produção e na vitimização do menor exposto.3 |
| Material Pornográfico | Conteúdo de Abuso Sexual | Alinha a legislação brasileira a protocolos internacionais de direitos humanos.2 |
Crimes Com IA Contra Crianças – Crimes Digitais
O PL 3066/2025 se apoia em uma constatação difícil de ignorar: a violência sexual contra crianças e adolescentes na internet não depende mais apenas de imagens reais captadas por câmeras, celulares ou outros dispositivos. Com ferramentas de inteligência artificial generativa, criminosos podem criar imagens hiper-realistas, alterar fotografias comuns, simular nudez, inserir rostos de menores em cenas falsas ou produzir vídeos que parecem autênticos. Mesmo quando não há contato físico direto, esse tipo de conteúdo pode causar dano profundo, expor a vítima, alimentar redes de exploração e estimular novas formas de abuso.
A proposta busca enfrentar esse ponto ao alterar o artigo 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente. O texto passa a tratar como crime a simulação da participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual por meio de adulteração, montagem, modificação, inteligência artificial, deepfake, filtro ou recurso semelhante. A pena prevista, conforme o resumo do projeto, é de quatro a dez anos de reclusão e multa, com aumento de um terço se houver compartilhamento em mais de uma plataforma. Essa mudança é uma das mais relevantes do PL, porque reconhece que a imagem fabricada também pode violar direitos, reputação, intimidade e segurança de menores.
A discussão acompanha um fenômeno já apontado por organizações que monitoram crimes na internet. Em agosto de 2025, reportagem da Agência Brasil informou que a SaferNet registrou 49.336 denúncias anônimas de abuso e exploração sexual infantil na internet entre 1º de janeiro e 31 de julho daquele ano, número 18,9% maior que o do mesmo período de 2024. O levantamento também indicou que essas denúncias representaram 64% das notificações de crimes cibernéticos recebidas pela organização no período.2 A mesma reportagem destacou o uso crescente de inteligência artificial para criar ou manipular conteúdos de abuso sexual infantil, incluindo deepfakes e imagens geradas por comandos de texto.2
A presença da inteligência artificial nesse debate não é detalhe técnico. Ela altera a escala do problema. Antes, produzir uma montagem convincente exigia conhecimento especializado e tempo. Agora, aplicativos acessíveis permitem gerar imagens em poucos segundos, muitas vezes com aparência realista. Para adolescentes, o impacto pode ser devastador: uma foto retirada de uma rede social pode ser manipulada, compartilhada em grupos e usada para chantagem, humilhação, ameaça ou coerção. Para crianças, a mera existência desse material já representa grave violação de direitos, mesmo que a cena tenha sido criada artificialmente.
Da Expressão Antiga à Noção de Violência Sexual
Um dos pontos simbólicos da proposta é a tendência de substituir a expressão “pornografia infantil” por termos como violência sexual ou abuso sexual contra crianças e adolescentes. A mudança de linguagem tem relevância jurídica, social e jornalística. A palavra pornografia costuma ser associada ao universo adulto e pode transmitir, de forma inadequada, a ideia de consentimento, produção voluntária ou entretenimento. Quando há criança ou adolescente envolvido, a realidade é outra: trata-se de violência, exploração e violação de direitos.
Essa alteração ajuda a reposicionar o debate público. Ao falar em material de abuso sexual infantil, a sociedade desloca o foco do consumo para a agressão sofrida pela vítima. O conteúdo não é apenas um arquivo digital, uma imagem ou um vídeo. Ele é registro, simulação ou produto de uma violência. Em muitos casos, continua circulando por anos, reaparece em plataformas diferentes e prolonga o sofrimento da vítima sempre que é acessado, compartilhado ou vendido.
A mudança também dialoga com práticas internacionais de proteção à infância. Organizações especializadas, autoridades policiais e entidades de direitos humanos vêm recomendando há anos que a terminologia seja mais precisa. O objetivo é evitar que o crime seja suavizado por palavras que não comunicam a gravidade do ato. No caso do PL 3066/2025, essa preocupação aparece combinada ao aumento de penas e à criação de novas condutas penais, formando uma tentativa de resposta legislativa mais alinhada ao ambiente tecnológico atual.
O Contexto Estatístico e a Necessidade de Intervenção
A base factual para o endurecimento das leis é sustentada por relatórios recentes de instituições de monitoramento digital e organismos internacionais. Dados do UNICEF e da Interpol indicam que o Brasil enfrenta um cenário alarmante, onde aproximadamente dezenove por cento das crianças e adolescentes entre doze e dezessete anos foram vítimas de algum tipo de exploração sexual facilitada pela tecnologia em um período de apenas doze meses.10 Em termos populacionais, isso representa cerca de três milhões de jovens.10
Relatórios da SaferNet Brasil corroboram essa tendência, registrando um crescimento de quase dezenove por cento nas denúncias de abuso sexual infantil online entre 2024 e 2025.11 O agravante reside no fato de que mais de sessenta por cento de todos os crimes cibernéticos denunciados no país referem-se a abusos contra menores, o que demonstra uma concentração de esforços criminosos neste nicho específico.11
| Organização de Pesquisa | Dado Estatístico (2024-2025) | Gravidade da Situação |
| UNICEF / Interpol | 19% dos jovens brasileiros vitimizados anualmente | Alta prevalência de ataques em redes sociais e jogos.10 |
| SaferNet Brasil | 49.336 denúncias em apenas sete meses | Crescimento acelerado da violência no ambiente digital.11 |
| Rede InHope | 52.000 páginas denunciadas em 2024 | Expansão da infraestrutura criminosa na internet.13 |
| UNICEF (Saúde Mental) | 5x mais chances de automutilação em vítimas | Impacto psicossocial devastador e duradouro.10 |
As plataformas mais utilizadas para a abordagem inicial dos agressores são o Instagram, com cinquenta e nove por cento dos casos, e o WhatsApp, com cinquenta e um por cento.10 No entanto, os jogos online aparecem como um campo fértil para o aliciamento, respondendo por doze por cento das ocorrências, muitas vezes através de táticas de manipulação psicológica que envolvem a promessa de vantagens virtuais ou a criação de falsos laços de amizade.10
Aumento de Penas no Estatuto da Criança e do Adolescente
O projeto propõe elevar punições em diversos artigos do ECA. No artigo 240, que trata da produção, reprodução, direção, fotografia, filmagem ou registro de material de violência sexual contra criança ou adolescente, a pena passaria de quatro a oito anos para cinco a dez anos de reclusão, além de multa. A mesma punição alcançaria quem financia, agencia, facilita ou exibe esse material em tempo real, como em transmissões ao vivo. O texto ainda prevê aumento de pena em situações específicas e obriga o condenado a ressarcir os custos do tratamento da vítima no Sistema Único de Saúde.
O artigo 241, que trata da venda ou exposição à venda desse tipo de material, também teria pena de cinco a dez anos de reclusão e multa, com perda de bens em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. Se a conduta ocorrer por meio da internet ou de redes sociais, a pena aumenta em um terço. Essa previsão tenta atingir a lógica econômica que sustenta parte das redes de exploração, pois a venda de imagens e vídeos é um dos motores desse mercado criminoso.
No artigo 241-A, o projeto prevê pena de quatro a dez anos de reclusão e multa para quem oferece, troca, disponibiliza, transmite, distribui, publica ou divulga material de violência sexual. O texto também alcança quem cria, administra, hospeda ou modera sites, chats ou fóruns destinados ao armazenamento ou compartilhamento desses conteúdos. A medida é importante porque muitas redes não dependem apenas de quem produz o material. Elas contam com administradores, moderadores, divulgadores e usuários que mantêm o ecossistema ativo.
O artigo 241-B, por sua vez, aumenta a pena para aquisição, posse, armazenamento ou solicitação de material de violência sexual contra crianças e adolescentes. A punição, antes de um a quatro anos, passaria a três a seis anos de reclusão e multa. O texto também inclui quem acessa ou visualiza, por streaming, conteúdo com finalidade lasciva. Essa ampliação mira uma prática cada vez mais comum: o consumo sem download, em que o usuário tenta se esquivar da responsabilização alegando que não guardou o arquivo em seu dispositivo.
Aliciamento, Perfis Falsos e Jogos Online
Outra frente do projeto está no artigo 241-D do ECA, que trata do aliciamento, assédio, convite, instigação ou constrangimento de menor de 14 anos para ato libidinoso. A pena proposta é de três a seis anos de reclusão e multa. O texto prevê aumento de um terço a dois terços quando o agente utiliza inteligência artificial para se passar por criança ou adolescente, emprega recursos de anonimização, cria perfis falsos, atua por aplicativos de mensagens, redes sociais ou jogos online, ou promete vantagem à vítima.
Esse ponto é especialmente sensível porque o aliciamento digital costuma começar com conversas aparentemente inofensivas. Em muitos casos, o agressor constrói confiança, finge ter idade próxima à da vítima, oferece presentes, créditos em jogos, dinheiro, seguidores, oportunidades ou afeto. Aos poucos, passa a pedir imagens íntimas, impor segredo, fazer ameaças ou pressionar a criança e o adolescente. O ambiente de jogos online merece atenção específica porque combina interação em tempo real, chat de voz, mensagens privadas, sensação de comunidade e presença de adultos sem identificação confiável.
A previsão de agravantes por uso de inteligência artificial ou perfis falsos tenta reconhecer que o crime pode ser facilitado por ferramentas de manipulação de identidade. Um adulto pode criar avatar infantil, usar imagem gerada por IA, alterar voz, simular vínculos de amizade ou construir personagem digital para reduzir a resistência da vítima. Em investigações desse tipo, a fronteira entre tecnologia e violência é direta: o recurso técnico não é neutro quando serve para aproximar o agressor de uma criança.
Mascaramento de IP e Anonimização Entram No Centro Do Debate
O PL 3066/2025 também cria agravante para o uso de modulador de proxy, mascaramento, ocultação ou anonimização de endereço IP e outros identificadores digitais quando esses recursos forem empregados para dificultar a identificação do autor. A pena poderia aumentar de um terço a dois terços. O texto, segundo o resumo analisado, ressalva o uso legítimo de tecnologias de privacidade, ponto essencial para evitar que ferramentas lícitas sejam tratadas automaticamente como indício de crime.
A distinção é importante. VPNs, navegadores com proteção reforçada e outros mecanismos de privacidade são usados por jornalistas, pesquisadores, ativistas, empresas, pessoas expostas a perseguição e cidadãos comuns que desejam reduzir rastreamento comercial. Criminalizar o uso em si seria incompatível com direitos digitais. O projeto tenta direcionar o agravamento para situações em que a tecnologia é utilizada com finalidade de ocultar crimes sexuais contra crianças e adolescentes.
Ainda assim, esse trecho deve gerar debate. A prova da intenção do agente, a qualidade da perícia e o cuidado na redação final serão decisivos para evitar abusos. Em uma democracia, proteger crianças e adolescentes exige eficiência estatal, mas também exige limites legais claros. O desafio é permitir que autoridades tenham instrumentos para alcançar criminosos que se escondem atrás de camadas técnicas sem transformar medidas legítimas de privacidade em suspeita generalizada.
Ronda Virtual e Requisição De Dados
Entre os pontos mais discutidos do PL estão as regras sobre infiltração policial e ronda virtual. O texto regula a atuação de agentes de polícia na internet e autoriza a observação de ambientes digitais públicos para identificar e coletar arquivos relacionados a crimes sexuais contra crianças e adolescentes. Também permite, em situações de flagrante ou risco à vida e à integridade da vítima, a requisição de dados de conexão e cadastrais diretamente aos provedores, sem ordem judicial prévia, com comunicação ao juiz em 48 horas para controle de legalidade.
A medida busca responder à velocidade dos crimes digitais. Em casos de transmissão ao vivo, ameaça iminente, compartilhamento acelerado ou risco de apagamento de provas, horas podem fazer diferença. A remoção de conteúdo, a identificação de suspeitos e a proteção da vítima dependem de respostas rápidas. Por esse ponto de vista, a proposta procura reduzir entraves que, na prática, podem favorecer criminosos.
Por outro lado, o acesso a dados sem autorização judicial anterior é tema sensível no Brasil. O Marco Civil da Internet consolidou parâmetros de proteção à privacidade e de guarda de registros, e qualquer exceção precisa ser bem delimitada. O controle judicial posterior, previsto no projeto, funciona como salvaguarda, mas não encerra a discussão. Especialistas em direitos digitais tendem a observar se os conceitos de flagrante, risco e ambiente público estarão definidos com precisão suficiente para evitar interpretações amplas demais.
O conceito de ambiente digital público também merece cuidado. Uma página aberta, um fórum acessível sem senha ou um perfil público em rede social são exemplos mais simples. Já grupos com acesso restrito, comunidades fechadas, servidores privados, chats de jogos e redes de compartilhamento com regras próprias podem gerar controvérsias. A efetividade da lei dependerá de critérios que protejam a investigação sem abrir espaço para vigilância indiscriminada.
Atendimento às Vítimas e Ressarcimento ao SUS
Além do endurecimento penal, o projeto dedica atenção aos direitos das vítimas. Os artigos 227-B e 227-C do ECA, segundo o resumo do texto, garantem atendimento psicológico e psicossocial contínuo e integral a crianças e adolescentes vítimas desses crimes. A previsão inclui impactos emocionais e situações de revitimização. O agressor condenado deverá arcar com os custos do tratamento, inclusive com ressarcimento ao Sistema Único de Saúde.
Esse ponto é central porque o dano causado por crimes sexuais digitais não termina quando a investigação começa ou quando o conteúdo é removido. A criança ou o adolescente pode lidar com ansiedade, medo, vergonha, isolamento, queda no rendimento escolar, alterações no sono, automutilação, depressão e dificuldade de confiar em adultos. Quando imagens circulam na internet, o sofrimento pode ser reativado pela possibilidade de novo compartilhamento. A vítima não enfrenta apenas o crime original, mas a permanência digital de sua exposição.
A responsabilização financeira do agressor tem caráter reparatório, mas também simbólico. Ela afirma que o custo do cuidado não deve recair apenas sobre a família ou sobre o Estado. Ainda assim, para que a medida tenha efeito real, será necessário que o sistema de proteção funcione. Atendimento psicológico contínuo exige profissionais capacitados, rede pública estruturada, fluxo entre segurança, saúde, assistência social e educação, além de protocolos que evitem exposição repetida da criança durante depoimentos e avaliações.
Crimes Hediondos e Prisão Preventiva
O PL também propõe incluir no rol de crimes hediondos os artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 244-A do ECA. Na prática, a classificação como hediondo reforça a gravidade atribuída pelo Estado a essas condutas e afeta o regime jurídico da punição. O projeto ainda prevê que a perda de cargo ou função pública seja efeito automático da condenação por esses crimes, medida voltada a situações em que o autor ocupa posição estatal ou de autoridade.
No Código de Processo Penal, a alteração do artigo 313 permitiria prisão preventiva em casos de crimes sexuais contra crianças e adolescentes. Essa mudança pode influenciar a atuação de delegados, promotores e juízes, especialmente quando houver risco de continuidade delitiva, ameaça à vítima, destruição de provas ou participação em rede criminosa. Em crimes digitais, a possibilidade de apagar arquivos, migrar grupos ou intimidar vítimas costuma ser argumento frequente para medidas cautelares.
A Lei de Organizações Criminosas também seria modificada para aumentar pena quando houver participação de criança ou adolescente ou quando o grupo criminoso for voltado à prática desses crimes do ECA. A alteração reconhece que parte da exploração sexual infantil online funciona de forma organizada, com divisão de tarefas, comércio de arquivos, pagamento em criptomoedas, uso de servidores estrangeiros e circulação em comunidades com linguagem própria.
Esse conjunto de mudanças aumenta a pressão penal sobre autores e redes. Ao mesmo tempo, reacende o debate clássico sobre o alcance do endurecimento de penas. A punição mais severa pode ter efeito de resposta social e reforçar instrumentos processuais, mas não substitui prevenção, educação digital, apoio às famílias, cooperação internacional, treinamento policial, perícia especializada e responsabilização de plataformas quando houver omissão ou falha de segurança.
O Brasil Diante De Uma Crise Global de Proteção Infantil Online
A proposta brasileira deve ser lida dentro de um quadro internacional. A ONU News informou, em outubro de 2024, que relatório das Nações Unidas estimou que cerca de 300 milhões de crianças foram afetadas por exploração sexual e abuso infantil online nos 12 meses anteriores à publicação.3 O mesmo material alertou para riscos associados a novas tecnologias, incluindo inteligência artificial generativa, e para o crescimento de práticas como extorsão financeira ou sexual contra crianças.3
No Brasil, a SaferNet informou que, em 2024, compartilhou 48.874 páginas com canais estrangeiros da rede InHope relacionadas a material de abuso sexual infantil. Do total, 10.823 páginas derivaram de denúncias feitas por usuários da internet e 38.051 foram localizadas por ferramentas automatizadas e busca proativa.4 A entidade também destacou que o Brasil chegou à quinta posição entre os canais de denúncia que mais colaboraram internacionalmente com a detecção desse tipo de material em 2024.4
Esses números ajudam a compreender por que projetos como o PL 3066/2025 ganham espaço no Legislativo. A internet reduziu fronteiras para comunicação, educação, lazer e trabalho, mas também reduziu fronteiras para redes criminosas. Um conteúdo pode ser produzido em um país, hospedado em outro, vendido em um terceiro e consumido por usuários espalhados pelo mundo. A resposta, portanto, não depende apenas de uma lei nacional, mas a atualização da legislação interna é parte indispensável do enfrentamento.
O Desafio Da Perícia Em Tempos De Deepfake
A criminalização de conteúdos gerados por inteligência artificial resolve uma parte do problema, mas cria novas exigências para investigação e prova. Identificar se uma imagem é real, manipulada ou inteiramente artificial pode exigir ferramentas avançadas, análise forense, preservação adequada de metadados, cooperação com plataformas e atualização constante de peritos. Como os sistemas de IA evoluem rapidamente, métodos de detecção também precisam acompanhar esse ritmo.
Mesmo quando o conteúdo é simulado, a investigação deve apurar autoria, intenção, circulação, origem da imagem usada como base e eventual relação com vítima identificável. Em casos de adolescentes, por exemplo, uma imagem comum publicada em rede social pode ser usada para gerar material sexualizado sem consentimento. Se a vítima for reconhecível, há dano direto à sua imagem, intimidade e segurança. Se a imagem for totalmente sintética, ainda existe risco de normalização e estímulo ao consumo de material de abuso.
A lei, sozinha, não fará esse trabalho técnico. Será necessário investimento em laboratórios, cooperação entre Polícia Federal, polícias civis, Ministério Público, Judiciário e organizações especializadas. Também será preciso treinar profissionais para lidar com vítimas sem reforçar trauma. A proteção efetiva depende de uma cadeia completa: denúncia acessível, preservação de provas, resposta rápida, perícia qualificada, acolhimento e julgamento com respeito ao devido processo legal.
| Tecnologia Envolvida | Descrição da Conduta Criminosa | Agravante Legal |
| Deepfake / IA Generativa | Criação de vídeos ou fotos sintéticos que emulam menores em atos sexuais.16 | Aumento de 1/3 da pena se houver compartilhamento em múltiplas plataformas.1 |
| Filtros de Adulteração | Modificação de imagens reais para erotização de menores de idade.1 | Equiparação ao material real para fins de punição criminal.3 |
| Catfishing Tecnológico | Uso de IA para o autor se passar por uma criança e atrair vítimas.1 | Aumento de até 2/3 da pena no crime de aliciamento.1 |
Plataformas Digitais e Responsabilidade Compartilhada
Embora o PL 3066/2025 tenha foco penal, o debate sobre proteção de crianças e adolescentes na internet também envolve plataformas digitais. Redes sociais, serviços de mensagens, jogos online, fóruns, buscadores e provedores de hospedagem podem ser usados por criminosos, mas também podem atuar na prevenção, detecção, remoção e comunicação de conteúdos ilícitos às autoridades competentes. A questão é como equilibrar inovação, liberdade de expressão, privacidade e dever de proteção.
Em agosto de 2025, o Governo Federal defendeu na Câmara a aprovação de regras sobre proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais no contexto do PL 2.628/2022. Autoridades citaram riscos como exploração sexual, violência, assédio, bullying virtual, desafios perigosos, humilhação e exposição a conteúdos nocivos.5 Embora esse debate trate de outra proposta legislativa, ele se conecta ao PL 3066/2025 por mostrar que o país discute, ao mesmo tempo, repressão penal e deveres preventivos no ambiente online.
A experiência internacional indica que a proteção infantil exige atuação coordenada. Plataformas precisam ter canais de denúncia eficientes, equipes treinadas, mecanismos de detecção, resposta a pedidos legais e políticas transparentes. Famílias e escolas precisam de educação digital. Autoridades precisam de tecnologia e pessoal. Crianças e adolescentes precisam ser ouvidos, porque conhecem práticas, códigos e ambientes que muitas vezes escapam aos adultos. Sem essa combinação, a lei corre o risco de chegar tarde, quando a violência já ocorreu.
Urgência e o Risco De Lacunas
A tramitação em regime de urgência permite acelerar a análise no Plenário, mas também aumenta a responsabilidade dos parlamentares. Projetos sobre crimes digitais costumam reunir temas complexos, como proteção de dados, direito penal, prova eletrônica, cooperação internacional, moderação de conteúdo, segurança pública e direitos fundamentais. Uma redação imprecisa pode gerar dificuldades de aplicação, questionamentos judiciais ou efeitos indesejados.
No caso do PL 3066/2025, há pontos de grande consenso social, como a necessidade de punir com rigor a produção, venda, posse e distribuição de material de abuso sexual infantil. Também há forte apoio à criminalização de simulações por IA, já que o avanço tecnológico abriu espaço para ataques contra a dignidade de crianças e adolescentes. As maiores discussões devem se concentrar nos limites da requisição de dados sem ordem judicial anterior, no alcance da ronda virtual e na diferenciação entre anonimização legítima e uso criminoso de ferramentas de privacidade.
O texto final precisará ser claro para investigadores, promotores, defensores, advogados, juízes, plataformas e cidadãos. Uma lei penal deve permitir interpretação segura. Quando os conceitos são vagos, cresce o risco de aplicação desigual. Quando são rígidos demais, criminosos podem explorar brechas tecnológicas. O equilíbrio é difícil, mas necessário.
Por que o PL 3066/2025 Importa Para Famílias e Escolas
Para famílias, educadores e profissionais de saúde, o projeto evidencia uma realidade que já aparece no cotidiano: crianças e adolescentes estão expostos a interações digitais que nem sempre são visíveis aos adultos. Conversas em aplicativos, comunidades de jogos, perfis anônimos e grupos privados podem se tornar portas de entrada para assédio, chantagem, manipulação emocional e violência sexual. A lei pode punir autores, mas a prevenção começa antes, com diálogo, orientação e confiança.
Isso não significa vigiar crianças de forma invasiva ou culpabilizar vítimas. Ao contrário. O ponto é criar ambiente em que meninos e meninas saibam pedir ajuda sem medo de castigo, vergonha ou descrédito. Muitos abusadores se aproveitam do silêncio e da culpa. Quando a criança acredita que será punida por ter conversado com alguém ou enviado uma imagem sob pressão, ela se cala. Uma política séria de proteção precisa deixar claro que a responsabilidade é do agressor.
Nas escolas, a educação digital deve tratar de consentimento, privacidade, exposição de imagens, riscos de perfis falsos, manipulação por presentes, promessas e ameaças. Também deve orientar sobre canais de denúncia, como o Disque 100 e a Central Nacional de Denúncias da SaferNet. O combate à violência sexual online não pode depender apenas da polícia depois do crime. Ele precisa estar presente na formação cidadã, na saúde mental, na assistência social e na cultura de proteção.
O Que Pode Mudar Se o Texto For Aprovado
Se aprovado nos termos analisados, o PL 3066/2025 deverá ampliar o alcance da responsabilização penal em crimes sexuais contra crianças e adolescentes no ambiente digital. A lei passará a tratar com mais precisão condutas como simulação por IA, armazenamento para consumo, visualização por streaming, administração de fóruns criminosos, aliciamento por perfis falsos e uso de anonimização para ocultar autoria. Também dará mais instrumentos para atuação policial em situações urgentes e reforçará a proteção das vítimas.
A aprovação também pode ter efeito pedagógico. Ao afirmar que deepfake sexual envolvendo criança ou adolescente é crime grave, o Estado envia mensagem a usuários que ainda tratam montagens como brincadeira, curiosidade tecnológica ou conteúdo sem vítima. Quando uma imagem infantil é sexualizada, real ou simulada, há violação de dignidade. Quando esse conteúdo circula, há dano social. Quando alguém consome, armazena ou compartilha, contribui para a demanda que sustenta a rede.
Ainda assim, os resultados dependerão da implementação. Uma legislação moderna pode falhar se delegacias não tiverem estrutura, se perícias forem lentas, se plataformas não colaborarem, se vítimas não encontrarem atendimento ou se processos demorarem anos. O PL é uma peça relevante, mas precisa se conectar a políticas públicas permanentes.
Um Marco Penal Em Meio a Uma Disputa Maior Sobre Infância Digital
O PL 3066/2025 integra um movimento mais amplo de revisão das regras sobre infância, tecnologia e responsabilidade no Brasil. A presença de crianças na internet é irreversível e, em muitos aspectos, positiva. Elas estudam, brincam, conversam com familiares, criam conteúdos, aprendem idiomas, acompanham aulas, desenvolvem habilidades e constroem vínculos. O problema surge quando a arquitetura das plataformas, a ausência de fiscalização, a omissão de adultos e a ação criminosa transformam espaços digitais em ambientes de risco.
Por isso, a discussão legislativa não deve ser vista como oposição entre internet livre e proteção infantil. A questão é como garantir que liberdade, inovação e segurança caminhem juntas. Crianças e adolescentes têm direito à convivência digital, mas também têm direito à proteção integral prevista na Constituição e no ECA. Esse princípio impõe deveres à família, à sociedade e ao Estado.
O texto em análise aponta para um endurecimento penal significativo. Ao incluir inteligência artificial, mascaramento de IP, streaming, fóruns, chats, jogos online e atendimento às vítimas, o projeto reconhece que os crimes mudaram de forma e velocidade. A pergunta que fica para o Congresso é como aprovar uma lei capaz de enfrentar abusadores sem abrir espaços para excessos, omissões ou insegurança jurídica.
Conclusão
O Projeto de Lei nº 3.066/2025 coloca no centro do debate brasileiro uma das questões mais urgentes da era digital: como proteger crianças e adolescentes de crimes sexuais praticados com ferramentas cada vez mais acessíveis e difíceis de rastrear. A proposta aumenta penas, cria novas hipóteses de punição, reconhece a gravidade de conteúdos gerados por inteligência artificial, prevê agravantes para ocultação de identidade digital, amplia instrumentos de investigação e reforça o atendimento às vítimas.
O texto também expõe tensões que não podem ser ignoradas. A necessidade de resposta rápida convive com a proteção da privacidade. A repressão penal convive com a exigência de prevenção. A tecnologia que facilita crimes também pode ajudar a detectá-los. O desafio do Legislativo será transformar indignação social em uma lei precisa, aplicável e compatível com direitos fundamentais.
Para além da votação, o caso revela que o Brasil precisa tratar a segurança de crianças e adolescentes na internet como política de Estado. Isso significa investir em investigação, perícia, educação digital, acolhimento psicológico, cooperação internacional e responsabilização de redes criminosas. Significa também escutar famílias, escolas, especialistas e as próprias vítimas. A infância conectada precisa de proteção real, linguagem correta e instituições capazes de agir com rapidez, técnica e humanidade.
Referências citadas
- Resumo_e_Análise_do_Projeto_de_Lei_nº_3.066_2025.d.docx
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- PROJETO DE LEI N.º 3.066-A, DE 2025 – Câmara dos Deputados, acessado em maio 14, 2026, https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3020316&filename=Avulso%20PL%203066/2025
- Comissão aprova e plenário analisará projeto que criminaliza pornografia infantil produzida com IA | Trilhante, acessado em maio 14, 2026, https://trilhante.com.br/novidade/Comissao-aprovai-e-plenario-analisara-projeto-que-criminaliza-pornografia-infantil-produzida-com-IA
- Comissão aprova criminalização de uso de IA em pornografia …, acessado em maio 14, 2026, https://www.camara.leg.br/noticias/1232148-comissao-aprova-criminalizacao-de-uso-de-ia-em-pornografia-envolvendo-criancas/
- guilherme de souza nucci – STF, acessado em maio 14, 2026, https://www.stf.jus.br/arquivo/biblioteca/NovasAquisicoes/2022-05/1212486/sumario.pdf
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- PROJETO DE LEI N.º 3.066-B, DE 2025 – Câmara dos Deputados, acessado em maio 14, 2026, https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3066845&filename=Avulso%20PL%203066/2025
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- Mais de 60% das denúncias de crimes na internet são de abuso infantil – Agência Brasil, acessado em maio 14, 2026, https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2025-08/mais-de-60-das-denuncias-de-crimes-na-internet-sao-de-abuso-infantil
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- O que é Deepfake: IA ameaçando sua segurança cibernética? | Fortinet, acessado em maio 14, 2026, https://www.fortinet.com/br/resources/cyberglossary/deepfake
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- Projetos de Rogéria Santos pela proteção infantil digital avançam para o Senado, acessado em maio 14, 2026, https://rogeriasantos.com.br/noticias/projetos-de-rogeria-santos-pela-protecao-infantil-digital-avancam-para-o-senado/10/2025/
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- Crime hediondo — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, acessado em maio 14, 2026, https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/crime-hediondo
- Osmar Terra – Wikipédia, a enciclopédia livre, acessado em maio 14, 2026, https://pt.wikipedia.org/wiki/Osmar_Terra
- Ministro e Secretários — Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome – Portal Gov.br, acessado em maio 14, 2026, https://www.gov.br/mds/pt-br/noticias-e-conteudos/desenvolvimento-social/noticias-desenvolvimento-social/ministro-e-secretarios
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- Rogéria Santos destaca avanços do Grupo de Trabalho sobre Proteção de Crianças e Adolescentes no Ambiente Digital, acessado em maio 14, 2026, https://rogeriasantos.com.br/noticias/rogeria-santos-destaca-avancos-do-grupo-de-trabalho-sobre-protecao-de-criancas-e-adolescentes-no-ambiente-digital/11/2025/
- Rogéria Santos destaca avanços do Grupo de Trabalho sobre Proteção de Crianças e Adolescentes no Ambiente Digital – Republicanos, acessado em maio 14, 2026, https://republicanos10.org.br/mulheres-republicanas/rogeria-santos-destaca-avancos-do-grupo-de-trabalho-sobre-protecao-de-criancas-e-adolescentes-no-ambiente-digital/
- Deputada Rogéria Santos apresenta relatório final sobre proteção de crianças no ambiente digital – Republicanos 10, acessado em maio 14, 2026, https://republicanos10.org.br/uncategorized/rogeria-santos-apresenta-relatorio-final-sobre-protecao-de-criancas-no-ambiente-digital/
- Rogéria Santos alerta uso da internet por crianças e adolescentes – 19/12/2025 – YouTube, acessado em maio 14, 2026, https://www.youtube.com/watch?v=oqm1JXqz0yc
Comunicação de Crimes — Polícia Federal – Portal Gov.br, acessado em maio 14, 2026, https://www.gov.br/pf/pt-br/canais_atendimento/comunicacao-de-crimes
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