PL dos Mercados Digitais fica pronto e amplia debate sobre regulação das big techs no Brasil
PL dos Mercados Digitais fica pronto – O Projeto de Lei 4.675/2025, conhecido como PL dos Mercados Digitais, está pronto para entrar na pauta do plenário da Câmara dos Deputados. A proposta modifica a Lei de Defesa da Concorrência, amplia a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e cria um regime específico para empresas consideradas relevantes para o funcionamento dos mercados digitais.
A movimentação ocorre em um momento de expansão da regulação de plataformas digitais no Brasil. Enquanto o PL 4.675/2025 trata de concorrência, concentração econômica e acesso aos mercados, o Decreto 12.975/2026 estabelece obrigações relacionadas à moderação de conteúdo, ao gerenciamento de riscos sistêmicos, à publicidade paga e à identificação dos responsáveis por anúncios.
Os dois instrumentos possuem objetivos distintos e não devem ser confundidos. O projeto em análise na Câmara não regula diretamente publicações, discursos políticos ou conteúdos produzidos pelos usuários. Seu foco está na relação econômica entre grandes plataformas, concorrentes, consumidores e empresas que dependem dessas infraestruturas para oferecer produtos e serviços.
O decreto, por sua vez, já está em vigor e trata da responsabilidade dos provedores diante de determinados conteúdos criminosos ou ilícitos, além de estabelecer requisitos de transparência e governança.
PL dos Mercados Digitais fica pronto: O que é o PL 4.675/2025
Apresentado pelo Poder Executivo em setembro de 2025, o PL 4.675/2025 pretende adaptar o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência às características dos mercados digitais.
A justificativa parte da avaliação de que plataformas digitais operam de maneira diferente das empresas tradicionais. Serviços de busca, redes sociais, lojas de aplicativos, sistemas de publicidade, marketplaces e plataformas de vídeo conectam diferentes grupos de usuários e podem concentrar grandes quantidades de dados.
Esses mercados também são marcados por efeitos de rede. Quanto maior a quantidade de pessoas utilizando um serviço, maior tende a ser sua utilidade para novos participantes. Essa dinâmica pode favorecer a expansão rápida de uma empresa, mas também dificultar a entrada de concorrentes.
O projeto cria a categoria dos “agentes econômicos de relevância sistêmica em mercados digitais”. A designação poderá alcançar grupos empresariais que, além de apresentar faturamento elevado, ocupem uma posição estratégica capaz de influenciar a concorrência.
A página oficial do PL 4.675/2025 na Câmara informa que a proposta está pronta para a pauta do plenário e aguarda despacho do presidente da Casa. Isso significa que o texto pode ser incluído em uma sessão de votação, mas não garante que a análise ocorrerá imediatamente.
Critérios para enquadrar as plataformas
O critério econômico previsto no projeto não se limita ao faturamento mundial superior a R$ 50 bilhões. O texto também permite a designação de grupos com receita bruta anual superior a R$ 5 bilhões no Brasil.
A superação de um desses valores funciona como condição inicial, mas não deveria produzir uma classificação automática. O Cade ainda precisaria avaliar características qualitativas do mercado e da atuação da empresa.
Entre os elementos considerados estão a operação em mercados que conectam diferentes grupos de usuários, os efeitos de rede, a integração entre diversas etapas de uma cadeia econômica, o acesso a grandes volumes de dados, a atuação em setores adjacentes e a importância da plataforma para empresas que precisam dela para chegar aos consumidores.
Os critérios podem alcançar grupos como Alphabet, controladora do Google, Meta, Amazon, ByteDance, responsável pelo TikTok, e Kuaishou, proprietária do Kwai. Outras empresas, como Apple e Microsoft, também podem superar os limites financeiros previstos.
Apesar disso, o projeto não apresenta uma lista de companhias previamente designadas. O enquadramento dependerá da análise do Cade e da demonstração de que a empresa possui relevância sistêmica em um mercado digital específico.
Essa diferença é importante porque faturamento elevado, por si só, não representa infração concorrencial. Uma empresa pode superar os valores estabelecidos e não receber obrigações se a autoridade concluir que sua posição não justifica uma intervenção adicional.
Designação não equivale a condenação
O parecer preliminar apresentado pelo relator, deputado Aliel Machado, procura separar a designação de uma punição por abuso de poder econômico.
Segundo o substitutivo protocolado em 8 de julho de 2026, a empresa seria submetida inicialmente a um processo administrativo destinado a avaliar sua posição no mercado. A designação não produziria, sozinha, uma obrigação especial.
Caso o Cade identificasse um problema concorrencial, seria aberto um segundo processo para definir medidas aplicáveis a um produto, serviço ou modalidade específica. A decisão precisaria apresentar justificativa econômica e assegurar participação da empresa e dos demais interessados.
A intenção declarada pelo relator é evitar que todas as plataformas classificadas recebam exatamente as mesmas regras. As obrigações seriam definidas conforme os riscos concorrenciais identificados em cada mercado.
O substitutivo também estabelece revisões periódicas. A designação poderá vigorar por até seis anos, com possibilidade de alteração ou renovação por meio de um novo procedimento. Os limites de faturamento deverão ser corrigidos pela inflação.
Esse desenho difere de um regime no qual todas as proibições seriam aplicadas automaticamente assim que a empresa ultrapassasse determinado nível de receita.
Quais obrigações o Cade poderá impor
O PL dos Mercados Digitais apresenta um conjunto de possíveis obrigações destinadas a reduzir barreiras de entrada e aumentar a capacidade de escolha dos usuários. A aplicação dependerá do processo administrativo e da avaliação realizada pelo Cade.
Uma das práticas que poderá ser limitada é o autofavorecimento. O termo descreve situações em que uma plataforma oferece tratamento preferencial a seus próprios produtos ou serviços em relação às ofertas de concorrentes que utilizam a mesma infraestrutura.
Um mecanismo de busca, por exemplo, pode ser questionado se apresentar seus próprios serviços em posição privilegiada sem critérios transparentes. Uma loja de aplicativos também pode ser investigada caso imponha condições mais favoráveis aos programas desenvolvidos pelo grupo responsável pela própria loja.
A proposta também permite exigir interoperabilidade. Isso significa possibilitar que produtos ou serviços de empresas diferentes consigam se comunicar por padrões ou interfaces técnicas compatíveis.
Em determinados mercados, a interoperabilidade pode reduzir a dependência de uma única plataforma. Ao mesmo tempo, sua implementação pode exigir investimentos elevados em segurança, adaptação tecnológica e proteção de dados.
Outra possibilidade envolve o acesso a informações. Usuários empresariais e profissionais poderão receber dados e ferramentas que permitam medir o desempenho de seus produtos e serviços. Também poderá haver exigência de portabilidade, para facilitar a transferência de informações e reduzir os custos enfrentados por quem deseja mudar de plataforma.
As obrigações ainda podem envolver a instalação de aplicativos de terceiros, mudanças em termos de uso, transparência sobre práticas comerciais e restrições à vinculação obrigatória de diferentes produtos.
O substitutivo acrescentou uma vedação ao chamado design manipulativo. O conceito abrange interfaces construídas para induzir o usuário a tomar decisões que provavelmente não tomaria se as opções fossem apresentadas de maneira clara e equilibrada.
Uma nova estrutura dentro do Cade
O projeto cria uma unidade especializada para acompanhar os mercados digitais. Na versão original, ela foi denominada Superintendência de Mercados Digitais. No substitutivo do relator, o nome passou a ser Superintendência Especial de Relevância Sistêmica, Livre Concorrência e Defesa do Consumidor em Mercados Digitais.
A estrutura ficará responsável por conduzir os processos de designação, acompanhar as práticas comerciais, requisitar informações, produzir estudos e fiscalizar o cumprimento das obrigações impostas.
A decisão final não ficará concentrada exclusivamente na superintendência. O Tribunal do Cade deverá deliberar sobre a classificação das empresas e sobre as medidas aplicáveis. O substitutivo também prevê consultas, audiências públicas e participação de interessados.
Os defensores do PL sustentam que uma estrutura especializada permitirá respostas mais rápidas. Processos concorrenciais tradicionais podem durar anos, enquanto mudanças tecnológicas e estratégias comerciais são implementadas em poucos meses.
Para esse grupo, atuar apenas depois de uma conduta produzir efeitos pode ser insuficiente. Uma plataforma dominante pode utilizar sua posição para eliminar concorrentes, adquirir empresas emergentes ou consolidar um serviço antes da conclusão de uma investigação.
Os críticos consideram que o novo modelo aproxima o Cade de uma agência reguladora permanente e pode ampliar excessivamente a discricionariedade administrativa. Também questionam se a legislação concorrencial atual já ofereceria instrumentos suficientes para investigar abusos, impor multas e analisar fusões.
O debate sobre custos e inovação
As big techs e entidades representativas do setor argumentam que exigências de interoperabilidade, compartilhamento de informações e mudanças em sistemas internos podem elevar custos e reduzir investimentos.
Outro receio envolve a segurança de dados. Uma integração obrigatória com serviços de terceiros pode ampliar a quantidade de pontos vulneráveis em uma infraestrutura. Por isso, medidas de interoperabilidade precisam ser acompanhadas por requisitos técnicos e regras compatíveis com a Lei Geral de Proteção de Dados.
Empresas menores também poderão ser afetadas de maneira indireta. Um marketplace submetido a novas obrigações pode alterar contratos, ferramentas de publicidade, programas de vendedores e modelos de remuneração. Os custos dessas adaptações podem ser absorvidos pela plataforma ou transferidos a anunciantes, desenvolvedores e consumidores.
Os defensores da proposta respondem que a concentração também produz custos. Pequenos negócios podem depender de uma única empresa para anunciar, vender produtos, distribuir aplicativos ou alcançar clientes. Quando não existem alternativas viáveis, mudanças unilaterais de preço ou de contrato podem comprometer a operação desses negócios.
A discussão, portanto, não envolve apenas o tamanho das empresas. O ponto central é determinar quando a posição ocupada por uma plataforma permite controlar o acesso a um mercado e estabelecer condições que os demais participantes não conseguem negociar.
Tramitação acelerada gera divergências
A Câmara aprovou o regime de urgência para o PL 4.675/2025 em 18 de março de 2026. Com isso, o projeto pode ser analisado diretamente pelo plenário, sem a necessidade de concluir previamente todas as etapas nas comissões temáticas.
O parecer preliminar foi apresentado em 8 de julho. Em 12 de agosto, a Comissão de Desenvolvimento Econômico aprovou um requerimento para realizar uma audiência pública sobre os impactos econômicos da regulação.
Entidades empresariais defendem a criação de uma comissão especial e a elaboração de uma análise de impacto regulatório. Segundo essas organizações, a complexidade do tema justificaria um exame mais longo sobre custos, efeitos indiretos e possíveis consequências para investimentos.
Representantes da sociedade civil e especialistas favoráveis ao projeto consideram que o debate já ocorre há vários anos e que a urgência é necessária diante da concentração crescente dos mercados digitais.
O fato de o projeto estar pronto para o plenário não encerra as negociações. O parecer é preliminar e pode receber modificações até a votação. Deputados também poderão apresentar destaques e propostas de alteração durante a análise.
Caso seja aprovado pela Câmara, o texto seguirá para o Senado. Se os senadores modificarem o conteúdo, a proposta retornará aos deputados antes de ser enviada para sanção presidencial.
O PL não trata de moderação de conteúdo
Uma das principais confusões no debate público é a associação do PL 4.675/2025 à regulação de discursos ou publicações nas redes sociais.
O objeto central da proposta é a concorrência econômica. O PL altera a Lei 12.529/2011 e cria procedimentos para que o Cade examine a posição de agentes considerados sistêmicos. Não estabelece categorias de conteúdo proibido nem define regras gerais para remoção de postagens.
O próprio relator afirma que o texto regula mercados, não manifestações de usuários. Ainda assim, algumas decisões concorrenciais podem produzir efeitos indiretos sobre o funcionamento das plataformas. Obrigações de transparência, interoperabilidade ou acesso a dados podem alterar sistemas que também influenciam a distribuição de informações.
A regulação de conteúdo aparece com maior clareza em outro instrumento, o Decreto 12.975/2026.
O que determina o Decreto 12.975/2026
Publicado em 20 de maio e em vigor desde 20 de julho de 2026, o Decreto 12.975/2026 modificou o regulamento do Marco Civil da Internet.
A norma exige que provedores de aplicações mantenham representante legal no Brasil, disponibilizem canais permanentes de denúncia e adotem mecanismos para impedir redes artificiais de distribuição de conteúdo ilícito.
Também estabelece responsabilidade administrativa em situações de falha sistêmica na prevenção ou remoção de determinadas categorias de conteúdo. A lista inclui terrorismo, incentivo ao suicídio ou à automutilação, discriminação, violência contra mulheres, exploração sexual de crianças, tráfico de pessoas e crimes contra o Estado Democrático de Direito.
A expressão moderação proativa precisa ser compreendida dentro desses limites. O decreto não determina que toda publicação possivelmente ilegal seja removida automaticamente. A existência de um conteúdo isolado não caracteriza, por si só, falha sistêmica.
O foco está na capacidade da plataforma de demonstrar que mantém sistemas adequados para identificar riscos, prevenir circulação massiva e responder a notificações. Crimes contra a honra permanecem submetidos à exigência de ordem judicial específica.
As plataformas poderão manter uma publicação quando concluírem, de forma fundamentada, que existe dúvida razoável sobre seu caráter criminoso. A norma também determina que sejam considerados o contexto, a liberdade religiosa, a finalidade informativa, a crítica, a sátira e a paródia.
Publicidade paga e identificação de anunciantes
O Decreto 12.975/2026 estabelece regras específicas para anúncios e impulsionamentos pagos. Os provedores deverão adotar medidas para impedir a contratação de publicidade que configure crime ou ato ilícito.
Quando o conteúdo ilegal for distribuído por anúncio, impulsionamento pago ou rede artificial, existe uma presunção de responsabilidade da plataforma. A empresa poderá afastá-la caso demonstre que atuou de forma diligente e retirou o material em tempo razoável.
A norma também exige a manutenção, durante um ano após o encerramento da veiculação, das informações relacionadas ao anúncio e ao respectivo anunciante.
Isso não significa necessariamente que a identidade de todos os anunciantes ficará visível publicamente. O texto determina que os dados sejam conservados para possibilitar fiscalização e eventual acesso pelas autoridades competentes, respeitados os procedimentos legais.
A medida procura facilitar a identificação de responsáveis por golpes, fraudes e publicidade enganosa. Na prática, as plataformas terão de reforçar processos de cadastro, autenticação, armazenamento de registros e atendimento a solicitações oficiais.
Os dois eixos da regulação digital brasileira
O PL dos Mercados Digitais e o Decreto 12.975/2026 formam duas frentes distintas da política brasileira para plataformas digitais.
O primeiro eixo é econômico e concorrencial. Ele procura limitar práticas que dificultem a entrada de concorrentes, ampliem a dependência de usuários empresariais ou permitam que uma plataforma favoreça os próprios serviços.
O segundo eixo envolve responsabilidade sobre conteúdo, governança, publicidade e riscos sistêmicos. Ele obriga os provedores a manter processos internos de prevenção, denúncia, contestação e transparência.
Há ainda outras normas que integram esse ambiente regulatório, como a Lei Geral de Proteção de Dados e o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente. O resultado é uma estrutura na qual diferentes autoridades podem atuar conforme a natureza do problema. O Cade trata da concorrência, enquanto a ANPD exerce funções relacionadas a dados, direitos dos usuários e deveres aplicáveis às plataformas.
Essa divisão poderá exigir coordenação institucional. Uma determinação para compartilhar dados com concorrentes, por exemplo, deverá respeitar as regras de privacidade. Uma obrigação de transparência comercial não poderá autorizar a exposição indevida de segredos empresariais ou informações pessoais.
O que está em jogo na votação
A eventual aprovação do PL 4.675/2025 poderá alterar a relação entre o Estado brasileiro e as maiores empresas de tecnologia.
O Cade deixará de atuar somente por meio das ferramentas concorrenciais tradicionais e passará a acompanhar permanentemente plataformas classificadas como sistêmicas. A autoridade poderá estabelecer obrigações antes que uma conduta resulte em uma condenação convencional por abuso de posição dominante.
Para os apoiadores, essa mudança é necessária porque os mercados digitais possuem velocidade, escala e efeitos de rede incompatíveis com intervenções tardias. Para os críticos, o modelo pode gerar insegurança jurídica, interferência administrativa excessiva e custos difíceis de medir.
A classificação das empresas não será automática, e as obrigações dependerão de processos específicos. Mesmo assim, o projeto cria uma base legal para intervenções mais frequentes na arquitetura econômica de serviços utilizados por milhões de brasileiros.
O PL está pronto para ser incluído na pauta, mas o texto ainda poderá mudar. A votação dependerá de decisão política da presidência da Câmara e de acordo entre os líderes partidários.
Se avançar, o Brasil consolidará uma estratégia regulatória baseada em diferentes frentes. A concorrência será tratada pelo PL dos Mercados Digitais, enquanto moderação, publicidade e deveres de cuidado continuarão submetidos ao Decreto 12.975/2026 e às demais normas aplicáveis.
O debate decisivo será encontrar um equilíbrio entre abertura de mercado, proteção dos consumidores, inovação, privacidade e segurança jurídica. O impacto do novo modelo dependerá não apenas da redação aprovada pelo Congresso, mas da forma como o Cade e as demais autoridades utilizarão as competências recebidas.
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